# Registro público: STJ — 2244165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57763/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 506c92bac25ef4486e654d6c79c6234e5da8cd54b7373d499c2ccb00fd440268

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA
INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à
ocorrência de dano moral, no presente caso, exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor do dano moral fixado não se mostrou excessivo a ponto de
merecer redução, de forma que deve ser mantido no patamar em que
fixado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA
INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à
ocorrência de dano moral, no presente caso, exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
2. O valor do dano moral fixado não se mostrou excessivo a ponto de
merecer redução, de forma que deve ser mantido no patamar em que
fixado.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
