# Registro público: STJ — 2235516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5574e40f6b11f27cff99dd86511816b8f8efb6194ad9ba44a5156e0fcc06af5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. ART.
227 DA LEI Nº 6.404/76 E ART. 1.116 CC. RECONHECIMENTO PELO TJSP.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO FATURAMENTO DA
EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR OUTRO LADO, DA ALTERAÇÃO
VERBAL QUANTO AOS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO PRATICADOS ENTRE AS
PARTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ilegitimidade de parte passiva foi afastada pelo
entendimento de que SÃO LUIZ incorporou o Hospital e Maternidade
Nossa Senhora de Lourdes S.A. e o Hospital da Criança, à luz do art.
227, da Lei nº 6.404/76 e 1.116 do CC, o que se coaduna com a
jurisprudência desta Corte Superior. (Nesse sentido: (AgRg no AREsp
n. 46.760/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/3/2013, DJe de 4/4/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal paulista assentou que não houve cerceamento de defesa,
haja vista a ausência de controvérsia quanto ao faturamento da
CAMPELO. A alteração desse entendimento mostra-se incabível, por
esbarrar na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O TJSP concluiu também, a partir da prova oral e documental, pela
inocorrência de alteração no percentual de retenção de valores
praticado entre as partes (de 15% para 20%), não havendo que se
falar em violação do art. 373, I, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se trata, portanto, de revaloração da prova, mas de reexame
de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. ART.
227 DA LEI Nº 6.404/76 E ART. 1.116 CC. RECONHECIMENTO PELO TJSP.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO FATURAMENTO DA
EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR OUTRO LADO, DA ALTERAÇÃO
VERBAL QUANTO AOS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO PRATICADOS ENTRE AS
PARTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ilegitimidade de parte passiva foi afastada pelo
entendimento de que SÃO LUIZ incorporou o Hospital e Maternidade
Nossa Senhora de Lourdes S.A. e o Hospital da Criança, à luz do art.
227, da Lei nº 6.404/76 e 1.116 do CC, o que se coaduna com a
jurisprudência desta Corte Superior. (Nesse sentido: (AgRg no AREsp
n. 46.760/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/3/2013, DJe de 4/4/2013).
2. O Tribunal paulista assentou que não houve cerceamento de defesa,
haja vista a ausência de controvérsia quanto ao faturamento da
CAMPELO. A alteração desse entendimento mostra-se incabível, por
esbarrar na Súmula nº 7/STJ.
3. O TJSP concluiu também, a partir da prova oral e documental, pela
inocorrência de alteração no percentual de retenção de valores
praticado entre as partes (de 15% para 20%), não havendo que se
falar em violação do art. 373, I, do CPC.
4. Não se trata, portanto, de revaloração da prova, mas de reexame
de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n.º 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 46760>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
