# Registro público: STJ — 2351158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57766/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae72d53ef017ab1b08200034acc44b3265c289f20f2290474e5963f89ffbad15

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
Nº 303 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o
Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que
lhe forem submetidas.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se aplica a Súmula n° 303
da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações
do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos"
(REsp 777.393/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/6/2006, p. 406).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
