{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57767,"origem":"stj","sha256_origem":"b2209f4836c32e2cd2bc14152cd8a06a38a41ef2831fc3ea7bc9ec419e428e6a","registro_original":{"id_fonte":"000871619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383864","numero_registro":"202301815470","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE\nRESSARCIMENTO DE DANOS. RÉU DEVEDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.\nINDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO ALTERAÇÃO.\nVERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º  7 DO STJ. ACÓRDÃO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO\nPROVIMENTO.\n1. A reanálise do entendimento adotado na origem acerca da\napreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou\nvencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima\nou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em\nconsonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nno sentido de que a alteração do grau de culpa do réu devedor e a\nredução do valor fixado anteriormente para a indenização não afasta\nsua condenação e tampouco acarreta sucumbência recíproca, sendo\ndescabida a fixação de honorários, em favor do patrono do réu,\nalicerçada na quantia reduzida pelo magistrado. Súmula n.º 83 do\nSTJ.\n3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(GRAU DE SUCUMBÊNCIA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1915778>>-SP\n(ALTERAÇÃO DE GRAU DE CULPA E REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSECTÁRIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1685453>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1724719>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ac74758b9221f15932a5a763b2e96d606338eba8d14199173e2e5b985d9bd6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
