# Registro público: STJ — 2391313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d26c3000a371c87a9b1b00ac36b31a02afc04688cbc6bd2e9e46c638c2c6f72a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE
ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA
DAS  SÚMULAS N.os 7 E 568 DO  STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da
Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do
juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o
título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele
circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n.
2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há
dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de
juntada de via original, motivo pelo qual é possível o
prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito
bancário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação
da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE
ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA
DAS  SÚMULAS N.os 7 E 568 DO  STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da
Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do
juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o
título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele
circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n.
2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há
dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de
juntada de via original, motivo pelo qual é possível o
prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito
bancário.
3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação
da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
