{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5777,"origem":"stj","sha256_origem":"6a144ecfd0df3f48f016a67179fc83ccbfe5ba74d224ff524c33feea8ab22eb6","registro_original":{"id_fonte":"000819372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDv nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1530483","numero_registro":"201501005000","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA\nA SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS EXERCIA A\nGERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.\nPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA\nTURMA/STJ.\n1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito das Turmas\nque integram a Primeira Seção/STJ, a Segunda Turma/STJ, em recentes\njulgados, passou a entender que é suficiente que o sócio exerça a\ngerência/administração da sociedade quando de sua dissolução\nirregular, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a\nsociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato\ngerador da obrigação tributária (REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).\n2. Conforme constou do voto do Ministro OG Fernandes, \"propõe-se a\nmudança de orientação jurisprudencial para definir que o\nredirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução\nirregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o\nsócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da\ndissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua\nmaterialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a\ndata do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o\nvencimento do respectivo débito fiscal\".\n3. Impende acrescentar que o redirecionamento decorrente da\ndissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na\ninadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa\njurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se\nrefere à liquidação da sociedade. Ressalte-se que os arts. 153 e\n154, \"caput\", da Lei 6.404/76 dispõem que: \"Art. 153. O\nadministrador da companhia deve empregar, no exercício de suas\nfunções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma\nempregar na administração dos seus próprios negócios; Art. 154. O\nadministrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe\nconferem para lograr os fins e no interesse da companhia,\nsatisfeitas as exigências do bem público e da função social da\nempresa.\" No mesmo sentido, o art. 1.011 do Código Civil, ao\ndisciplinar a administração da sociedade simples, estabelece que \"o\nadministrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções,\no cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma\nempregar na administração de seus próprios negócios\".\n4. Não obstante tais preceitos se refiram a espécies específicas de\nsociedade (sociedade por ações e sociedade simples), eles\nestabelecem regras gerais que podem ser aplicadas a todos os tipos\nsocietários. Nesse contexto, não é dado ao sócio que figura na\ncondição de gerente ou administrador da sociedade promover o\nencerramento da atividade empresarial de forma irregular. Essa\natuação implica inobservância dos deveres de diligência e probidade,\nprevistos em lei, além de afronta ao princípio da boa-fé objetiva.\n5. Por outro lado, a inadimplência, por si só, não implica\nresponsabilidade do sócio, conforme entendimento hoje sumulado no\nâmbito deste Tribunal - Súmula 430/STJ: O inadimplemento da\nobrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a\nresponsabilidade solidária do sócio-gerente. Em se tratando de\nhipótese na qual o passivo (tributário, inclusive) pode desencadear\na própria extinção da sociedade, cabe ao administrador diligente\npromover a sua dissolução regular. Conforme jurisprudência do STJ, a\nfalência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua\nocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio.\nRessalte-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência (art.\n97, I, da Lei 11.101/2005), quando não autorizado a requerer a\nrecuperação judicial (art. 105). Contudo, se o sócio-gerente opta\npor encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume\no risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário).\n6. Por fim, cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução em\nface do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de\nresponsabilidade. Assim, o momento oportuno para se verificar a\nefetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou\ninfração de lei, contrato social ou estatuto, é em sede de defesa\napresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal.\nCumpre registrar que \"não se pode confundir a relação processual com\na relação de direito material objeto da ação executiva. Os\nrequisitos para instalar a relação processual executiva são os\nprevistos na lei processual, a saber, o  inadimplemento e o título\nexecutivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para\nconfiguração da responsabilidade tributária são os estabelecidos\npelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. (...)\nHavendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas\natividades, é possível redirecionar a execução ao sócio\" (AgRg no\nREsp 643.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248).\n7. Embargos de divergência providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\nProsseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencido o\nSr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento aos embargos\nde divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães\n(voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Og Fernandes\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb54650f8eb4afbe27edfe2ccf5545278082c0f1d683904bf5fd2cda0f8d53d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
