# Registro público: STJ — 2420984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57770/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27797ed02631bef9981a08df1572842d6e3ce4b55e304d99c752f272e0289886

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também
inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do
art. 105 da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas
obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do
vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi
vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência
recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2.  A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também
inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do
art. 105 da CF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas
obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do
vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.
4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi
vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência
recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MORA EX RE - TERMO INICIAL -
VENCIMENTO DE CADA PARCELA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1261493>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1001068>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
