# Registro público: STJ — 2445367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad258b2aaab2f4b84210bdebc36801c9113e938ec847e562c1e6163b8328906f

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INTERNAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. INDICAÇÃO PELA RÉ, APENAS NA
CONTESTAÇÃO, DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS APTOS AO TRATAMENTO DO
PACIENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REEMBOLSO PARCIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO
AUTOR EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS APTOS AO
TRATAMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Qualquer outra análise acerca da situação emergencial, da forma
como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto
fático-probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal,
em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
consolidado no STJ no sentido de que, a partir do momento em que
demonstrada a existência de estabelecimentos conveniados aptos ao
tratamento proposto, o reembolso de despesas realizadas fora da rede
credenciada poderá ser limitado aos preços e às tabelas
efetivamente contratados com o plano de saúde.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
