{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57773,"origem":"stj","sha256_origem":"2f6a990e431e9f5dca53d2e5329da06e26bcb5d05a5e98cb6b4db7c100e4e99f","registro_original":{"id_fonte":"000871625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431216","numero_registro":"202302544582","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.\nPRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO\nNA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR CREDOR. INVERSÃO. NECESSIDADE.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A discussão relativa aos honorários advocatícios foi travada não\napenas na presente execução, como também nos respectivos embargos,\nque condenou apenas os devedores ao pagamentos dos honorários\nrecursais, o que afasta a alegação de preclusão da matéria.\n2. Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória\nestar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de\ndiversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a\napresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como\ndesconstituir o acórdão prolatado nos embargos à execução (Apelação\nn.º 1.0000.20.463048-7/001), que reconheceu expressamente que o\najuizamento da execução somente ocorreu em razão do inadimplemento\nda executada e dos coobrigados.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO - HONORÁRIOS\n- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2337135>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2331538>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e18bfa358820aeb6c04d849fd33ef6e3ad27cb57467ea05ad79fadc3152cbacd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
