# Registro público: STJ — 2431216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57773/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f6a990e431e9f5dca53d2e5329da06e26bcb5d05a5e98cb6b4db7c100e4e99f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO
NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR CREDOR. INVERSÃO. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão relativa aos honorários advocatícios foi travada não
apenas na presente execução, como também nos respectivos embargos,
que condenou apenas os devedores ao pagamentos dos honorários
recursais, o que afasta a alegação de preclusão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória
estar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de
diversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a
apresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como
desconstituir o acórdão prolatado nos embargos à execução (Apelação
n.º 1.0000.20.463048-7/001), que reconheceu expressamente que o
ajuizamento da execução somente ocorreu em razão do inadimplemento
da executada e dos coobrigados.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO
NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR CREDOR. INVERSÃO. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A discussão relativa aos honorários advocatícios foi travada não
apenas na presente execução, como também nos respectivos embargos,
que condenou apenas os devedores ao pagamentos dos honorários
recursais, o que afasta a alegação de preclusão da matéria.
2. Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória
estar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de
diversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a
apresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como
desconstituir o acórdão prolatado nos embargos à execução (Apelação
n.º 1.0000.20.463048-7/001), que reconheceu expressamente que o
ajuizamento da execução somente ocorreu em razão do inadimplemento
da executada e dos coobrigados.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO - HONORÁRIOS
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2337135>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2331538>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
