# Registro público: STJ — 2433540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57774/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce10feb87149e700406486a829ed362ada81245ce33d4edcfffa24fc493a8c2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. (1) JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO
DE MANEIRA PRESENCIAL. ALEGAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES. (2)
REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. MODELO DE UTILIDADE (MU-8400847-4).
DISPOSITIVO PARA ABERTURA REGULÁVEL DE VÃOS UTILIZADO EM
ENVIDRAÇAMENTO DE SACADA. CONTRAFAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 319, III E
VI, 320, 330, I, § 1º, II, 373, I, E 1.022, I E II, DO CPC.
FUNDAMENTOS DISSONANTES DOS OBJETOS JURÍDICOS EM FOCO (REGULARIDADE
DA PETIÇÃO INICIAL), QUE SE ENVEREDAM PARA O MÉRITO DA CAUSA. SÚMULA
N.º 284 DO STF. NECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS PARA
INFIRMAR A LEITURA SOBERANA DAS PROVAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo
conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial, atraindo a Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prejuízo implicitamente referida na letra do art. 188
do NCPC para acolhimento do princípio da instrumentalidade das
formas tem a ver com a ausência de atentado contra as garantias
nucleares do processo, o que, a toda evidência, e pela moldura
fática delineada pelo acórdão recorrido, não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se contraditória a tese recursal no sentido de ser
possível mera revaloração dos fatos e provas ao mesmo tempo em que
recomenda para seu acolhimento a revisitação dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. (1) JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO
DE MANEIRA PRESENCIAL. ALEGAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES. (2)
REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. MODELO DE UTILIDADE (MU-8400847-4).
DISPOSITIVO PARA ABERTURA REGULÁVEL DE VÃOS UTILIZADO EM
ENVIDRAÇAMENTO DE SACADA. CONTRAFAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 319, III E
VI, 320, 330, I, § 1º, II, 373, I, E 1.022, I E II, DO CPC.
FUNDAMENTOS DISSONANTES DOS OBJETOS JURÍDICOS EM FOCO (REGULARIDADE
DA PETIÇÃO INICIAL), QUE SE ENVEREDAM PARA O MÉRITO DA CAUSA. SÚMULA
N.º 284 DO STF. NECESSIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS PARA
INFIRMAR A LEITURA SOBERANA DAS PROVAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo
conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial, atraindo a Súmula n.º 284 do STF.
2. A falta de prejuízo implicitamente referida na letra do art. 188
do NCPC para acolhimento do princípio da instrumentalidade das
formas tem a ver com a ausência de atentado contra as garantias
nucleares do processo, o que, a toda evidência, e pela moldura
fática delineada pelo acórdão recorrido, não ocorreu.
3. Mostra-se contraditória a tese recursal no sentido de ser
possível mera revaloração dos fatos e provas ao mesmo tempo em que
recomenda para seu acolhimento a revisitação dos autos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - EFETIVO
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2386685>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2058608>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2268195>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00188
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art188)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3155093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2205203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
