# Registro público: STJ — 2433032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e54e230ce2a576ef6ced5e584c05b63087c9a612c03fe477fc0b0bba012a5960

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO
DE VEÍCULO. SUBSTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 115 DO STJ.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE ASSINATURAS ELETRÔNICAS. SUPRESSÃO DE
ASSINATURA NO SUBSTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIDO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inexistente o recurso especial subscrito eletronicamente por
advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos,
atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera alegação de incompatibilidade entre as assinaturas
digitais que teria suprimido a assinatura do advogado, destituída de
qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar óbice ao
conhecimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O substabelecimento apresentado a destempo não pode ser admitido,
pois foi protocolizado fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO
DE VEÍCULO. SUBSTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 115 DO STJ.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE ASSINATURAS ELETRÔNICAS. SUPRESSÃO DE
ASSINATURA NO SUBSTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIDO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inexistente o recurso especial subscrito eletronicamente por
advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos,
atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.
2. A mera alegação de incompatibilidade entre as assinaturas
digitais que teria suprimido a assinatura do advogado, destituída de
qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar óbice ao
conhecimento do recurso.
3. O substabelecimento apresentado a destempo não pode ser admitido,
pois foi protocolizado fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADVOGADO - SUBSCRIÇÃO ELETRÔNICA - INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU
SUBSTABELECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2189314>>-AL
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO -
PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1863110>>-MS
(INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 440895>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2175366>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2213604>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
