{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57776,"origem":"stj","sha256_origem":"b5edf928099be82a243ae8d91b74c13ba8550455a0e0283374ba4359f0f4b1f2","registro_original":{"id_fonte":"000871628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466133","numero_registro":"202303073529","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO\nNOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO\nATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO\nDA EXISTÊNCIA DE MANDATO VERBAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL.\nOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece\ndo recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para\nregularização da representação processual.\n2. Insubsistente a alegação de mandato verbal, uma vez que o art.\n104 do CPC não autoriza o advogado a atuar no processo sem\nprocuração, sendo-lhe apenas facultada a prática de ato considerado\nurgente, ou, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição,\nhipóteses em que a procuração deverá ser exibida no prazo de 15\n(quinze) dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz,\nsob pena de o ato praticado ser considerado ineficaz.\n3. Em virtude da preclusão temporal para a prática do ato, não se\npode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados\nfora do prazo assinalado.\n4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior\ndesacompanhado da cadeia completa de procurações ou\nsubstabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00104","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2343357>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2361383>>-SP\n(FALTA DA PROCURAÇÃO - MANDATO VERBAL)\n   STJ - <<REsp 556185>>-RS\n(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -\nPRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2080001>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06852b9ae54316fef673719c3ff40d0315698b24a713a479e026b41bcaa9c568","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
