{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57777,"origem":"stj","sha256_origem":"314bda46bf07823f00ca95464c4c3445eba093709048014a59b71a38fae3bfc3","registro_original":{"id_fonte":"000871629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529789","numero_registro":"202304460577","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS\nREMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os\n7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos,\nconcluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a\nsignificativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média\nde mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do\ninstrumento contratual e revolvimento das provas dos autos,\ncircunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO\n- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2027066>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2045646>>-RS\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1823166>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2386005>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2c465d786bfd7c65d7f5f470872a5d6c3a853ed30c05780ff6207f3592eb964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
