# Registro público: STJ — 2451057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29538b74ad6e423dead63c9b4ba882c54042bac90f47deeb9b686b3ca333dc18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALEGADAMENTE
REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A
FRAUDE POR FALTA DE EVENTUS DAMINI  E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSILIUM
FRAUDIS. SUMULA Nº 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estadual recorrido, pelo seu voto vencedor, afirmou que
não seria possível reconhecer a ocorrência de fraude à execução,
porque não havia indícios de que o cedente do crédito, ou seja, o
executado, se tornaria insolvente com essa operação (eventus damini)
e nem de que ele e o cessionário se associaram para prejudicar o
credor (consilium fraudis).
- **Item 2 (texto oficial):** Eventuais divergências entre o voto vencedor e o voto vencido com
relação a esses temas fáticos devem ser solucionadas pela
atribuição de maior crédito ao voto vencedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se trata, vale dizer, de negar a eficácia prequestionadora do
voto vencido, mas simplesmente de reconhecer a impossibilidade de
cotejar, em grau de recurso especial, os votos vencedor e vencido
para averiguar qual deles incorpora moldura fática mais consentânea
com a prova dos autos. Isso com fundamento na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALEGADAMENTE
REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A
FRAUDE POR FALTA DE EVENTUS DAMINI  E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSILIUM
FRAUDIS. SUMULA Nº 7 DO STJ.
1. O acórdão estadual recorrido, pelo seu voto vencedor, afirmou que
não seria possível reconhecer a ocorrência de fraude à execução,
porque não havia indícios de que o cedente do crédito, ou seja, o
executado, se tornaria insolvente com essa operação (eventus damini)
e nem de que ele e o cessionário se associaram para prejudicar o
credor (consilium fraudis).
2. Eventuais divergências entre o voto vencedor e o voto vencido com
relação a esses temas fáticos devem ser solucionadas pela
atribuição de maior crédito ao voto vencedor.
3. Não se trata, vale dizer, de negar a eficácia prequestionadora do
voto vencido, mas simplesmente de reconhecer a impossibilidade de
cotejar, em grau de recurso especial, os votos vencedor e vencido
para averiguar qual deles incorpora moldura fática mais consentânea
com a prova dos autos. Isso com fundamento na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
