{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5778,"origem":"stj","sha256_origem":"40b0c829a23eea8ad52360a44107064557628c5f85c187361315241ba94ea47e","registro_original":{"id_fonte":"000819383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985189","numero_registro":"202103047065","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE.\nCANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO STJ.\nMULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037,\nII, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.\n1. Delimitação da controvérsia: \"Definir a possibilidade - ou não -\nde cancelamento na via administrativa, após regular realização de\nperícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade,\nconcedidos judicialmente e após o trânsito em julgado,\nindependentemente de propositura de ação revisional\".\n2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda\nRegimental 24, de 28.9.2016).\n3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp\nou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam\ncom o da matéria afetada.\n4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como\nrepresentativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira\nSeção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.985.189/SP e\n1.985.190/SP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir a possibilidade -\nou não - de cancelamento na via administrativa, após regular\nrealização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por\nincapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado,\nindependentemente de propositura de ação revisional.\" e, igualmente\npor unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou\nagravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ,\ncujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a\norientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"288a5f3245c9a3aad219230dc56a444a5691e80477bfd049169780ed0f4016b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
