# Registro público: STJ — 1985189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b0c829a23eea8ad52360a44107064557628c5f85c187361315241ba94ea47e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO STJ.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037,
II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "Definir a possibilidade - ou não -
de cancelamento na via administrativa, após regular realização de
perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade,
concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado,
independentemente de propositura de ação revisional".
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp
ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam
com o da matéria afetada.
- **Item 4 (texto oficial):** Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.985.189/SP e
1.985.190/SP).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO STJ.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037,
II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir a possibilidade - ou não -
de cancelamento na via administrativa, após regular realização de
perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade,
concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado,
independentemente de propositura de ação revisional".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp
ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam
com o da matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.985.189/SP e
1.985.190/SP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir a possibilidade -
ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular
realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por
incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado,
independentemente de propositura de ação revisional." e, igualmente
por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou
agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ,
cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a
orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
