# Registro público: STJ — 1916360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57783/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 754e822a54058a26df6dd78d1faa903e20852c29a4d0361005a79230600337f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA.
REFLEXO NO BENEFÍCIO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO. JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO. HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018. Hipótese dos autos inserida na modulação.
- **Item 2 (texto oficial):** "A entidade previdenciária somente estará em mora após a
liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando
então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício
previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
23/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto. No caso, a opção por parte da autora de adimplir a reserva
matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte
agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação
da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de
honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão
autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à
verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno provido em parte.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA.
REFLEXO NO BENEFÍCIO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO. JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO. HONORÁRIOS.
1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018. Hipótese dos autos inserida na modulação.
2. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a
liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando
então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício
previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
23/3/2023).
3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto. No caso, a opção por parte da autora de adimplir a reserva
matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte
agravante.
4. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação
da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de
honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão
autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à
verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MORA - TERMO INICIAL - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1942770>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2012830>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2258575>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1977370>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2013603>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
