{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57784,"origem":"stj","sha256_origem":"9c94f64481e65999964b4608b837922eafdbf0258a951ee836b16f4a69b24aa0","registro_original":{"id_fonte":"000871667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024494","numero_registro":"202202792884","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE\nSAÚDE. DOENÇA AUTOIMUNE. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (UCE). RECUSA\nDE COBERTURA. MEDICAMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\n1. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade de cobertura\ndo medicamento Omalizumabe, conhecido popularmente como Xolair,\npara paciente portadora de urticária crônica espontânea.\n2. Observa-se que o recurso especial não mereceria, sequer,\nconhecimento, uma vez que a Corte local não se manifestou quanto aos\ndispositivos legais apontados como violados no recurso especial sob\no enfoque pretendido pela recorrente. Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, o\nmedicamento em questão foi incluído no Rol da ANS, na RN 465, de 24\nde fevereiro de 2021, e essa superveniente inclusão denota que a\nprescrição do médico assistente já estava amparada no conceito de\nsaúde baseada em evidências - SBE.\n4. O entendimento do Tribunal de origem quanto à condenação da\noperadora de saúde à cobertura do tratamento do embargante com o\nmedicamento Omalizumabe, deve ser mantido, pois se encontra de\nacordo com o novo entendimento adotado pelo STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad0de691c58093317f107a32935ec83bd156a5ec9522f4a2b1bc8cbc5ecc02da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
