{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57785,"origem":"stj","sha256_origem":"16dad8384c8a16b7c6075ebba58ebb8985825e20b26369336d51c38eccb4733e","registro_original":{"id_fonte":"000871672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036022","numero_registro":"202203423787","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE\nSAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1988. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.\nDECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO ACERCA DAS\nCONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO\nSTJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o\nórgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os\ntemas suscitados pela parte e influentes para o resultado do\njulgamento.\n2. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que\no prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a\nmanutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de\n10 (dez) anos. Precedentes.\n3. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em\nconformidade com a recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ,\nconsolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que:\n(i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos\nsejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas\ncondições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o\nque inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de\nmodelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a\ndiferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo\nao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a\nsoma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é\nproporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado\naposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º\n9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano\nprivado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,\npodendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de\nprestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos\nvalores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores\nativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034).\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00031","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - RELAÇÃO CONTRATUAL -\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<EREsp 1281594>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1613188>>-SP, <<REsp 1756283>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1820408>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - TRABALHADOR APOSENTADO - PERMANÊNCIA -\nCONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034),\n         <<AgInt no AREsp 1650444>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1745622>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ec8294db9edc409c25cb9cbfa902e8b1fdd301f12f59f6f5e6b118aee950725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
