# Registro público: STJ — 2036022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57785/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16dad8384c8a16b7c6075ebba58ebb8985825e20b26369336d51c38eccb4733e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1988. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO ACERCA DAS
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os
temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do
julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que
o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a
manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de
10 (dez) anos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em
conformidade com a recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ,
consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que:
(i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos
sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o
que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo
ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a
soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado
aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos
valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores
ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034).
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1988. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO ACERCA DAS
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os
temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do
julgamento.
2. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que
o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a
manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de
10 (dez) anos. Precedentes.
3. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em
conformidade com a recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ,
consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que:
(i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos
sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o
que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo
ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a
soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado
aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos
valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores
ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034).
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - RELAÇÃO CONTRATUAL -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<EREsp 1281594>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1613188>>-SP, <<REsp 1756283>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1820408>>-PR
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - TRABALHADOR APOSENTADO - PERMANÊNCIA -
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034),
         <<AgInt no AREsp 1650444>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1745622>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00031
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2151065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
