{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57788,"origem":"stj","sha256_origem":"4d1090d24cbd43944812e2478e9a58b9244aa0934280243b65610e9b43a2ef77","registro_original":{"id_fonte":"000871813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848965","numero_registro":"202100603267","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO.\nSÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento da\ndecisão agravada empregado no capítulo referente à negativa de\nprestação jurisdicional, atraindo a incidência do enunciado sumular\nn. 182/STJ.\n2. A análise da aventada ofensa ao art. 507 do CPC/2015, na\ndeliberação unipessoal, cingiu-se apenas à matéria referente à\ncaução, incidindo adequadamente o disposto no enunciado n. 7 da\nSúmula desta Casa.\n3. Embora o Tribunal originário tenha mencionado o oferecimento de\ncaução, não houve a emissão de juízo de valor sobre o tema, mesmo\napós a oposição dos aclaratórios, o que revela a falta de\nprequestionamento, a ensejar a aplicação, à espécie, do verbete n.\n211 da Súmula desta Casa.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"para a\nconfiguração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do\nCPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao\nart. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva\ntese e a configuração de um dos vícios descritos na norma\",\nrequisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020).\n5. Não tendo sequer merecido conhecimento a tese de negativa de\nprestação jurisdicional, inexiste contradição na aplicação do\ndisposto no verbete sumular n. 211 deste Tribunal.\n6. Esta Corte de Uniformização tem entendido que o mero não\nconhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a\nnecessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE O TEMA - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO\nCPC)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1507172>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885853>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80fa5fd0f602de43ca7406dcefef7b2e81b2eb9383485ac0a16bf3db413798cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
