# Registro público: STJ — 1848965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d1090d24cbd43944812e2478e9a58b9244aa0934280243b65610e9b43a2ef77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO.
SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento da
decisão agravada empregado no capítulo referente à negativa de
prestação jurisdicional, atraindo a incidência do enunciado sumular
n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da aventada ofensa ao art. 507 do CPC/2015, na
deliberação unipessoal, cingiu-se apenas à matéria referente à
caução, incidindo adequadamente o disposto no enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o Tribunal originário tenha mencionado o oferecimento de
caução, não houve a emissão de juízo de valor sobre o tema, mesmo
após a oposição dos aclaratórios, o que revela a falta de
prequestionamento, a ensejar a aplicação, à espécie, do verbete n.
211 da Súmula desta Casa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a
configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do
CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao
art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva
tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma",
requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo sequer merecido conhecimento a tese de negativa de
prestação jurisdicional, inexiste contradição na aplicação do
disposto no verbete sumular n. 211 deste Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte de Uniformização tem entendido que o mero não
conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a
necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO.
SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 507 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento da
decisão agravada empregado no capítulo referente à negativa de
prestação jurisdicional, atraindo a incidência do enunciado sumular
n. 182/STJ.
2. A análise da aventada ofensa ao art. 507 do CPC/2015, na
deliberação unipessoal, cingiu-se apenas à matéria referente à
caução, incidindo adequadamente o disposto no enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa.
3. Embora o Tribunal originário tenha mencionado o oferecimento de
caução, não houve a emissão de juízo de valor sobre o tema, mesmo
após a oposição dos aclaratórios, o que revela a falta de
prequestionamento, a ensejar a aplicação, à espécie, do verbete n.
211 da Súmula desta Casa.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a
configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do
CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao
art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva
tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma",
requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020).
5. Não tendo sequer merecido conhecimento a tese de negativa de
prestação jurisdicional, inexiste contradição na aplicação do
disposto no verbete sumular n. 211 deste Tribunal.
6. Esta Corte de Uniformização tem entendido que o mero não
conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a
necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE O TEMA - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1507172>>-RS
(AGRAVO INTERNO - MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1885853>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2007317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/927/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1820915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55248/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
