{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57789,"origem":"stj","sha256_origem":"0eb262061c7bdce7712dca29d2c9fcdca6277ab6342aa14430946c9886e53fda","registro_original":{"id_fonte":"000871836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303254","numero_registro":"202300334455","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO\nDE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nCONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nCONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO\nECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE\nENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO.\nSÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA\nINTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA\nCONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA\nDECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a\nresponsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo\ngrupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo\nimprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes\npessoas jurídicas, a amparar a solidariedade.\n2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de\nque não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese\nem estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que\nencontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n3. Ademais, para se alterar o acórdão impugnado (acerca do reembolso\nintegral dos tributos pagos, das verbas complementares e valores\npagos aos funcionários, assim como da inclusão de novos\nfuncionários, dos juros de mora e seu termo inicial e da inversão da\nmulta contratual),  também seria necessário o reexame de fatos e\nprovas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é\nvedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal\nde Justiça, não sendo caso de revaloração de provas.\n4. De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o\nentendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que\na constituição do devedor em mora, na hipótese de infração\ncontratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa\nprevisão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo\ncerto para o vencimento da obrigação.\n5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,\nporquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões\ndíspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre\numa mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em\nfatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1875130>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 549850>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA\nAPLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO)\n   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS\n(INFRAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1704267>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1597320>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1793339>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c4ee89a607ea458c8f597ddd1d5634ee9c3d6d82250962af5a700f0a2d8c3859","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
