# Registro público: STJ — 2303254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57789/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eb262061c7bdce7712dca29d2c9fcdca6277ab6342aa14430946c9886e53fda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO
DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO
ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE
ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA
INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA
DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a
responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo
grupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo
imprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes
pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade.
2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de
que não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese
em estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que
encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, para se alterar o acórdão impugnado (acerca do reembolso
integral dos tributos pagos, das verbas complementares e valores
pagos aos funcionários, assim como da inclusão de novos
funcionários, dos juros de mora e seu termo inicial e da inversão da
multa contratual),  também seria necessário o reexame de fatos e
provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o
entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que
a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração
contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa
previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo
certo para o vencimento da obrigação.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO
DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO
ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE
ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA
INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA
DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a
responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo
grupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo
imprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes
pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade.
2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de
que não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese
em estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que
encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Ademais, para se alterar o acórdão impugnado (acerca do reembolso
integral dos tributos pagos, das verbas complementares e valores
pagos aos funcionários, assim como da inclusão de novos
funcionários, dos juros de mora e seu termo inicial e da inversão da
multa contratual),  também seria necessário o reexame de fatos e
provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas.
4. De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o
entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que
a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração
contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa
previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo
certo para o vencimento da obrigação.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1875130>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 549850>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS
(INFRAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1704267>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1597320>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1793339>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
