{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57790,"origem":"stj","sha256_origem":"e4e19c53ff2d66d100c6b1f13df83c54499573952b7d9689b34b5bbbbfd2c634","registro_original":{"id_fonte":"000871837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453640","numero_registro":"202303196585","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE\nUSO DE MARCA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E BUSCA E APREENSÃO.\nAFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E ALEGADO\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU\nDO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que \"não há\nfalar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da\ncausa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos\nautos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento\njurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito,\nainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e\nindependentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de\nconhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com\nsua aplicação\" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de\n24/11/2022).\n2. O Tribunal de origem, ao aplicar a lei adequada à solução do\nconflito (Lei n. 9.279/1996), concluiu que a ora agravante deixou de\ncomprovar a suposta concorrência desleal por ela alegada. Na\nhipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da\nnão surpresa ou cerceamento de defesa.\n3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão\nimpugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos\nautos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em\ndecorrência do disposto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS\nCONTRÁRIOS À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2038601>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97f1b058abfd6a680e370313bc3a5215af3568e00a4c36876b08f56a26cf34ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
