# Registro público: STJ — 2453640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57790/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4e19c53ff2d66d100c6b1f13df83c54499573952b7d9689b34b5bbbbfd2c634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE
USO DE MARCA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E BUSCA E APREENSÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "não há
falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da
causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos
autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito,
ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e
independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com
sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de
24/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao aplicar a lei adequada à solução do
conflito (Lei n. 9.279/1996), concluiu que a ora agravante deixou de
comprovar a suposta concorrência desleal por ela alegada. Na
hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da
não surpresa ou cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE
USO DE MARCA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E BUSCA E APREENSÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "não há
falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da
causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos
autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito,
ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e
independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com
sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de
24/11/2022).
2. O Tribunal de origem, ao aplicar a lei adequada à solução do
conflito (Lei n. 9.279/1996), concluiu que a ora agravante deixou de
comprovar a suposta concorrência desleal por ela alegada. Na
hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da
não surpresa ou cerceamento de defesa.
3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS
CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2038601>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2152321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71519/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52797/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1145497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58245/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
