# Registro público: STJ — 2449719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57791/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 307b48a8fccf556ea81503bed6571ab2ff26610f8836e5685f233443de342158

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame da premissa fixada pela Corte de origem - quanto ao
preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade
de justiça - exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que não é possível em âmbito de recurso especial, a atrair
a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n.
2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual
(acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios
contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
2. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem - quanto ao
preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade
de justiça - exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que não é possível em âmbito de recurso especial, a atrair
a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n.
2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual
(acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios
contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO
FEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2412823>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS
(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2441269>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2247596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128761/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123682/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2876187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108248/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
