# Registro público: STJ — 2407633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57793/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57bd01e291acc111511d119bc0fe67e2c8ad123ff24a25f2ed64ab0dcd0dc26f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME
INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. INAPILCABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de
que, não buscando a parte a anulação do negócio jurídico firmado,
não há falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Os pactos de previdência privada constituem modalidade de
contratos de trato sucessivo, sujeitando-se a revisão do benefício à
prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não
o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível a interposição de recurso especial para discutir
matéria decidida pela segunda instância com base em norma
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME
INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. INAPILCABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de
que, não buscando a parte a anulação do negócio jurídico firmado,
não há falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos.
2. Os pactos de previdência privada constituem modalidade de
contratos de trato sucessivo, sujeitando-se a revisão do benefício à
prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não
o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.
3. Não é cabível a interposição de recurso especial para discutir
matéria decidida pela segunda instância com base em norma
constitucional.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE
CONSENTIMENTO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 858426>>-RJ
(COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -
PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1719647>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000291 SUM:000427

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
