{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57794,"origem":"stj","sha256_origem":"684f4da836c447596c91b055e9d6bac7538f724e7f8819f6492893f50be963b9","registro_original":{"id_fonte":"000871842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901220","numero_registro":"202101485341","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE OMISSÃO. VIA\nINADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELIBERAÇÕES JUDICIAIS EXCLUDENTES ENTRE\nSI, EXARADAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de\nque, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de\nencerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é\ncompetente para decidir acerca dos atos constritivos realizados\ncontra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de\nobjeto.\n2. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de\nsanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os\nembargos de declaração a via adequada para tal fim.\n3. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos\ne provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente\ndelineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à\nrevaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela\njurisprudência deste Tribunal.\n4. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que ocorre\no conflito de competência não apenas quando dois ou mais juízos se\ndeclaram competentes para julgar a mesma causa, mas também quando\ntecem deliberações, sobre o mesmo objeto, que sejam excludentes\nentre si.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO RECUPERACIONAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 191504>>-BA\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 180564>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3076c4dac893cb2a228ae69986cd81929203f4200a1cd94e83d8f8af5cbf8aaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
