# Registro público: STJ — 1901220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57794/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684f4da836c447596c91b055e9d6bac7538f724e7f8819f6492893f50be963b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE OMISSÃO. VIA
INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELIBERAÇÕES JUDICIAIS EXCLUDENTES ENTRE
SI, EXARADAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de
que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de
encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é
competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados
contra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de
objeto.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de
sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os
embargos de declaração a via adequada para tal fim.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos
e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente
delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à
revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que ocorre
o conflito de competência não apenas quando dois ou mais juízos se
declaram competentes para julgar a mesma causa, mas também quando
tecem deliberações, sobre o mesmo objeto, que sejam excludentes
entre si.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE OMISSÃO. VIA
INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELIBERAÇÕES JUDICIAIS EXCLUDENTES ENTRE
SI, EXARADAS POR JUÍZOS DIVERSOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de
que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de
encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é
competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados
contra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de
objeto.
2. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de
sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os
embargos de declaração a via adequada para tal fim.
3. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos
e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente
delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à
revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
4. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que ocorre
o conflito de competência não apenas quando dois ou mais juízos se
declaram competentes para julgar a mesma causa, mas também quando
tecem deliberações, sobre o mesmo objeto, que sejam excludentes
entre si.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO RECUPERACIONAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 191504>>-BA
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 180564>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
