# Registro público: STJ — 2477781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 829554e93ef0e31693e12fba81e5d04adf18acb541e1b42d532c30bbcaaa7cdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
PROVEITO PARA A PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO
ESTADUAL, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A EVIDENCIAR A
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o disposto no art. 18 da Lei 6.024/1974
não se aplica às demandas em que são debatidas questões referentes à
certeza e liquidez do crédito exequendo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o pedido de
gratuidade da justiça formulado em agravo interno não tem proveito
para a parte, tendo em vista que esse recurso não necessita de
recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não
produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp n. 2.014.522/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 4/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial
desta Casa, segundo a qual é possível a limitação da taxa de juros
pactuada à média de mercado quando constatada, com base nas
peculiaridades da causa, manifesta abusividade do encargo.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como afastar a conclusão estadual - acerca da abusividade
dos juros remuneratórios contratados - sem a interpretação das
cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório,
procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em
razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula deste
Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ
impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
PROVEITO PARA A PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO
ESTADUAL, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A EVIDENCIAR A
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o disposto no art. 18 da Lei 6.024/1974
não se aplica às demandas em que são debatidas questões referentes à
certeza e liquidez do crédito exequendo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o pedido de
gratuidade da justiça formulado em agravo interno não tem proveito
para a parte, tendo em vista que esse recurso não necessita de
recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não
produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp n. 2.014.522/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 4/4/2023).
3. O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial
desta Casa, segundo a qual é possível a limitação da taxa de juros
pactuada à média de mercado quando constatada, com base nas
peculiaridades da causa, manifesta abusividade do encargo.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
4. Não há como afastar a conclusão estadual - acerca da abusividade
dos juros remuneratórios contratados - sem a interpretação das
cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório,
procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em
razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula deste
Tribunal.
5. A incidência dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ
impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
SUSPENSÃO DA AÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2444580>>-RS, <<REsp 2009614>>-SC
(PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2014522>>-SP
(CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - REVISÃO - TAXA MÉDIA DE
MERCADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2169758>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2444580>>-RS, <<REsp 2009614>>-SC
(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2417739>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2441269>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1454876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2240917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
