{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57796,"origem":"stj","sha256_origem":"0df8c428765e0252f8cfb1816f7b7cc91e4bd2e8b9a63f619f1eacd70d83c852","registro_original":{"id_fonte":"000871844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457113","numero_registro":"202303340850","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO\nDE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO\nDECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\n1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de\nacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no\nsentido de que há expressa previsão legal de manutenção da\ncontratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste\nlimite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente\ncontratado.\n2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\", à qual se aplicam\nas hipóteses das alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, inciso III, da\nConstituição Federal .\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO EM\nFAVOR DO DEPENDENTE)\n   STJ - <<REsp 2029978>>-SP, <<AgInt no REsp 1990072>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8db0284592a7f7d4372d7afc1b55b8d39afe65f47111a05ec8f2bcd0b80e29ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
