# Registro público: STJ — 897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-18
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e93c89e80e8c8105c7bec09df74ec4ecbb0d13bbdc3c7e39856428320443878

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE
PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal
proposta contra os delatores em curso na primeira instância.
Improcedência. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte, que é
aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no
AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar
diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela
própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF).
"Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa
requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos
elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação
penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar
que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta
contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já
documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à
produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente
imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade,
pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no
AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar,
de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos
dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária
ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir
decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou
"na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP,
art. 566.
- **Item 2 (texto oficial):** Pretensão à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB)
e ao Núcleo de Inteligência Policial da Superintendência Regional
de Polícia Federal a fim de requisitar, respectivamente, a
Informação de Pesquisa e Investigação e o Relatório de Análise
Financeira, referentes aos delatores. Improcedência. Hipótese em que
o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada,
que a prova requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade"
(CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp
13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
- **Item 3 (texto oficial):** Pretensão a que o início da instrução processual seja
condicionado à entrega ao acusado de documentos de sua propriedade
cuja restituição já foi deferida. Improcedência. Inadmissibilidade
da pretensão de vincular o início da instrução processual à
restituição ao acusado de documentos apreendidos que foram tidos por
irrelevantes à definição "dos fatos descritos na denúncia". (STF,
HC 120587).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE
PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal
proposta contra os delatores em curso na primeira instância.
Improcedência. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte, que é
aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no
AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar
diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela
própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF).
"Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa
requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos
elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação
penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar
que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta
contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já
documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à
produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente
imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade,
pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no
AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar,
de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos
dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária
ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir
decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou
"na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP,
art. 566.
2. Pretensão à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB)
e ao Núcleo de Inteligência Policial da Superintendência Regional
de Polícia Federal a fim de requisitar, respectivamente, a
Informação de Pesquisa e Investigação e o Relatório de Análise
Financeira, referentes aos delatores. Improcedência. Hipótese em que
o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada,
que a prova requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade"
(CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp
13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
3. Pretensão a que o início da instrução processual seja
condicionado à entrega ao acusado de documentos de sua propriedade
cuja restituição já foi deferida. Improcedência. Inadmissibilidade
da pretensão de vincular o início da instrução processual à
restituição ao acusado de documentos apreendidos que foram tidos por
irrelevantes à definição "dos fatos descritos na denúncia". (STF,
HC 120587).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art420, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art128, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2016064>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1962587>>-SP,
         <<AgRg no MS 28100>>-DF
(DILIGÊNCIA PROBATÓRIA - ENCARGO DA PARTE)
   STJ - <<MS 5370>>-DF,
         <<RHC 10403>>-DF
(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS - ACESSO
- REQUERIMENTO - ÔNUS DA DEFESA)
   STJ - <<REsp 235638>>-SP
   STF - [[HC 100988]],
         [[RCL 24116]],
         [[INQ 3983]],
         [[MS 23452]]-RJ
(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DILIGÊNCIA PROBATÓRIA - RELEVÂNCIA -
IMPRESCINBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC,
         <<AgRg no HC 327638>>-PA,
         <<REsp 13515>>-PR,
         <<REsp 1793637>>-PR,
         <<REsp 1230097>>-PR,
         <<RHC 35290>>-MS,
         <<RHC 26882>>-SP
   STF - [[HC 100988]],
         [[HC 83417]],
         [[AI-AGR 153467]]-MG,
         [[AI-AGR 373930]]-SP,
         [[AI-AGR 619796]]-SP,
         [[HC 75526]]-SP
(INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS -
VINCULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE)
   STF - [[HC 120587]]
(INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ELEMENTOS DE PROVA - AMPLO ACESSO - DIREITO
DE DEFESA)
   STF - [[RCL-AGR 30742]]
(INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ELEMENTOS DE PROVA - AMPLO ACESSO - DIREITO
DE DEFESA - FEITO SIGILOSO - IRRELEVÂNCIA)
   STF - [[RCL-AGR 28903]]
(COLABORAÇÃO PREMIADA - DEPOIMENTO DO COLABORADOR - SIGILO -
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STF - [[RCL 46875]]
(COLABORAÇÃO PREMIADA - DILEGÊNCIA EM ANDAMENTO)
   STF - [[RCL 24116]]
(COLABORAÇÃO PREMIADAS - DIVERSIDADE DE PROCEDIMENTOS
INVESTIGATÓRIOS - ACESSO UNIVERSAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[INQ 3983]],
         [[RCL 46875]]
(DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA
DAS REGRAS PROCESSUAIS)
   STF - [[MS 23739]]-DF,
         [[MS 25483]]-DF,
         [[HC 86022]],
         [[RCL-EI-AGR 377]]
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - DEFESA DO ACUSADO - FATOS DESCRITOS NA
DENÚNCIA - SENTENÇA)
   STF - [[HC 68132]]-DF,
         [[HC 119264]],
         [[HC 120587]]
(DILIGÊNCIA PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ANÁLISE DO MAGISTRADO)
   STJ - <<AREsp 1479655>>-SP,
         <<AgRg no HC 327638>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 384961>>-SP,
         <<REsp 1268233>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1887326>>-RS
   STF - [[HC 104473]]

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00007 INC:00013 INC:00015 INC:00016 PAR:00002
        PAR:00003
(ART. 7º, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00184 ART:00400 PAR:00001 ART:00566
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00128 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00033 LET:A LET:B INC:00034
        INC:00054 INC:00055
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00013 INC:00016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000014
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00008 LET:F
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00420 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art566)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art420](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art420)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5781/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- [STJ — 990932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60995/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art420
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 1959061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
