{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57801,"origem":"stj","sha256_origem":"4d8b6dc6db829e76df9cab8ff806bb53ed253a98ab7c0b0a522f3a331749eca7","registro_original":{"id_fonte":"000871849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441212","numero_registro":"202302891595","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.\nCONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS\nCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA\n83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E\n356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios\nmensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o\naresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o\ndobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse\ncenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e\nfirmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal\nde origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e\n83/STJ.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"é admitida\na revisão das taxas de juros remuneratórios em situações\nexcepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a\nabusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada\nart. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às\npeculiaridades do julgamento em concreto\" (REsp 1.061.530/RS, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1\n0/03/2009).\n3. A \"taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada\nsegmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da\ntaxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é\npossível a correção para a taxa média se for verificada abusividade\nnos juros remuneratórios praticados\" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe\nde 19/5/2010).\n4. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da\naplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no\njulgamento da segunda instância, logo carecem do devido\nprequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas\nanalogicamente no recurso especial.\n5. O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de\nliquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade\nde justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua\nhipossuficiência financeira. Precedentes.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS BANCÁRIOS - REVISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2339733>>-RS\n(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA\nMÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)\n(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO -\nAÇÕES DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2343783>>-MA\n(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROVA DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2290556>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2195758>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"55f24988d69289b688851eece888fa0a0a5e11811090f45b2089ce0ed3d2a182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
