# Registro público: STJ — 2441212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d8b6dc6db829e76df9cab8ff806bb53ed253a98ab7c0b0a522f3a331749eca7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871849
- **Número de registro na fonte:** 202302891595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios
mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o
aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o
dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse
cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e
firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal
de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e
83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida
a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1
0/03/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da
taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade
nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe
de 19/5/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da
aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no
julgamento da segunda instância, logo carecem do devido
prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas
analogicamente no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de
liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade
de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua
hipossuficiência financeira. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios
mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o
aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o
dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse
cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e
firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal
de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e
83/STJ.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida
a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1
0/03/2009).
3. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da
taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade
nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe
de 19/5/2010).
4. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da
aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no
julgamento da segunda instância, logo carecem do devido
prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas
analogicamente no recurso especial.
5. O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de
liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade
de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua
hipossuficiência financeira. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS BANCÁRIOS - REVISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2339733>>-RS
(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA
MÉDIA DE MERCADO)
   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO -
AÇÕES DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2343783>>-MA
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2290556>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2195758>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2553385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67468/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2199535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91731/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2518509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63377/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d8b6dc6db829e76df9cab8ff806bb53ed253a98ab7c0b0a522f3a331749eca7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.009.614 do STJ: contrato de mútuo bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009614/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009614%2F)

### [REsp 2.103.808 do STJ: contrato bancário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2103808/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2103808%2F)

### [REsp 2.181.853 do STJ: contrato bancário e ação revisional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181853/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181853%2F)

### [REsp 2.194.117 do STJ: ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194117/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194117%2F)

### [REsp 2.199.537 do STJ: revisão de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199537/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199537%2F)

### [REsp 2.200.179 do STJ: ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200179/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200179%2F)

