# Registro público: STJ — 2430797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7ea9d55062f89e7033ec2b2a07efd08108e005ed9acac5f674103523a49464

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que
sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física,
resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional,
consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de
1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n.
636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 10/9/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a
mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso
especial diante da constatação de divergência jurisprudencial
notória.
2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais
recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como
inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca
da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só
seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório
do respectivo processo, providência vedada nesta instância
extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que
sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física,
resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional,
consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de
1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n.
636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 10/9/2015).
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a
mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso
especial diante da constatação de divergência jurisprudencial
notória.
2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais
recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como
inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante.
3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca
da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só
seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório
do respectivo processo, providência vedada nesta instância
extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1539, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1577262>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1631191>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 239129>>-PR
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DOS
REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1786530>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01539
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00950

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1539](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1539)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art950)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3165765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153729/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2108638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134177/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2679411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99455/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.106.154 do STJ: pensão mensal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106154/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.106.154 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pensão mensal, proporcionalidade e razoabilidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mensal, pensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d85210c36bad7a2d900a51643a325b84143d482c107c75f11a627b6cd90d0275
- **SHA-256 do registro documental:** 1b7ea9d55062f89e7033ec2b2a07efd08108e005ed9acac5f674103523a49464
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106154%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1b7ea9d55062f89e7033ec2b2a07efd08108e005ed9acac5f674103523a49464
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.942.093 do STJ: pensão alimentícia vitalícia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942093/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942093%2F)

### [REsp 2.218.284 do STJ: ação indenizatória e pensão vitalícia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218284/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218284%2F)

### [REsp 2.229.781 do STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229781/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229781%2F)

### [REsp 2.234.838 do STJ: pensão mensal e correção monetária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2234838/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2234838%2F)

