{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57803,"origem":"stj","sha256_origem":"a2b77766a47846217f9e1d00897f8b82b9c48fad600dbfbfaaee9268c1dc74d9","registro_original":{"id_fonte":"000871851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503454","numero_registro":"202303951384","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE\nEXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a decisão que resolve\nImpugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser\natacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo\nincidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de\nInstrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as\nhipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal\"\n(AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão\nrecorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão\npela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as\npremissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o\nque é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIM DA FASE EXECUTIVA - RECURSO CABÍVEL -\nAPELAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2032528>>-PE\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2419195>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 675630>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed49ab34c21e66f64e6fd76f61e9d8bf8390b3bd11ec3dc3178c0dc8fb608d72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
