{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57804,"origem":"stj","sha256_origem":"28aa5add0f21cdeaa6d1755a9a46eac254bba7e6d2e48304ce134b39b11df98e","registro_original":{"id_fonte":"000871852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2315909","numero_registro":"202300737378","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE\nNO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\n1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida nos autos de embargos à execução, que negou a\nconcessão de efeito suspensivo aos embargos.\n2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da\ndeserção.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o\njuízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula\nesta Corte por se tratar de procedimento bifásico.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial\nna hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a\nregularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do\nCPC).\n5. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das\ncustas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do\nrecurso especial foi efetivamente recolhido.\n6. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é\ncapaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2053434>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2133192>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2374356>>-SP\n(PREPARO - IRREGULARIDADE - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2381079>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2054401>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2318541>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2126505>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"701983d614283ef68588e0a90bba8cc6423955d331a1664f56020ad5886ad595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
