# Registro público: STJ — 2315909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28aa5add0f21cdeaa6d1755a9a46eac254bba7e6d2e48304ce134b39b11df98e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE
NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de embargos à execução, que negou a
concessão de efeito suspensivo aos embargos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
juízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula
esta Corte por se tratar de procedimento bifásico.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial
na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das
custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do
recurso especial foi efetivamente recolhido.
- **Item 6 (texto oficial):** A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é
capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE
NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de embargos à execução, que negou a
concessão de efeito suspensivo aos embargos.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
deserção.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
juízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula
esta Corte por se tratar de procedimento bifásico.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial
na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
CPC).
5. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das
custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do
recurso especial foi efetivamente recolhido.
6. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é
capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2053434>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2133192>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2374356>>-SP
(PREPARO - IRREGULARIDADE - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2381079>>-AP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2054401>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2318541>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2126505>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2030251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102107/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2438759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58120/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par7
