{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57805,"origem":"stj","sha256_origem":"d96fb2975f8f5ca26d47acbb72830873d78c9eb8536300131a085bc1b73c6576","registro_original":{"id_fonte":"000871853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518721","numero_registro":"202304390394","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E\nPROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO\nREVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO\nDE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO\nINCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,\nNA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR\nCONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.\n18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento\nvoltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do\ncrédito.\n2. Esta Corte Superior entende que o pagamento das custas - como no\ncaso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial\n- é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.\n3. Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar\nobscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão\nagravada. Não havendo oposição dos embargos  na origem, fica\ninviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação\njurisdicional, a  incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF.\n4.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado\nquando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância\nentre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares\"\n(AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).\n5. Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos\njuros remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das\ncláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório\ndos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e\n7/STJ.\n6. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão\nrecorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige\nconsideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o\nque é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -\nSUSPENSÃO DA AÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 902085>>-SP, <<REsp 1298237>>-DF\n(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1175224>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1740994>>-CE\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2007638>>-MS\n(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 279116>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1a833c1e334f548d6d306ddeebfafe0902241d74b03a8364663df09a454d7aec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
