# Registro público: STJ — 2518721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96fb2975f8f5ca26d47acbb72830873d78c9eb8536300131a085bc1b73c6576

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871853
- **Número de registro na fonte:** 202304390394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO
INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR
CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que o pagamento das custas - como no
caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial
- é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não havendo oposição dos embargos  na origem, fica
inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação
jurisdicional, a  incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado
quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares"
(AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos
juros remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das
cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige
consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o
que é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO
INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR
CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
2. Esta Corte Superior entende que o pagamento das custas - como no
caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial
- é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
3. Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não havendo oposição dos embargos  na origem, fica
inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação
jurisdicional, a  incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF.
4.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado
quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares"
(AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
5. Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos
juros remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das
cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
6. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige
consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o
que é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
SUSPENSÃO DA AÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 902085>>-SP, <<REsp 1298237>>-DF
(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1175224>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1740994>>-CE
(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2007638>>-MS
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 279116>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2445426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91318/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2443336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91314/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.535 do STJ: liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199535/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. 2. A recorrente defende a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e pleiteia assistência judiciária gratuita, alegando que o recolhimento das custas comprometeria sua saúde financeira. 3. O Tribunal de origem, ao reanalisar a questão dos juros remuneratórios, limitou- os à taxa média de mercado, considerando que a instituição financeira não comprovou as peculiaridades do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em tese de preliminar, a questão consiste em saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita à instituição financeira. 5. No mérito, a discussão também envolve a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ afasta a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito em casos de liquidação extrajudicial, pois não implicam redução do acervo patrimonial da massa. 7. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação de liquidação extrajudicial não justifica a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência. 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é válida quando não comprovadas circunstâncias específicas que justifiquem a taxa pactuada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 15; STJ, AgInt no AREsp 19/5/20 n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 22. 25/4/20” A transcrição é literal e vem do espelho 000906459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.199.535, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** extrajudicial, liquidacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c76972638da7aa4e395a38e3de6a60904e91dfeab143538b6ffdae317945acb2
- **SHA-256 do registro documental:** d96fb2975f8f5ca26d47acbb72830873d78c9eb8536300131a085bc1b73c6576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199535%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d96fb2975f8f5ca26d47acbb72830873d78c9eb8536300131a085bc1b73c6576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.203.545 do STJ: liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203545%2F)

### [Processar operadora em liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/saude/acao-contra-operadora-em-liquidacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Facao-contra-operadora-em-liquidacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518721 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d96fb2975f8f5ca26d47acbb72830873d78c9eb8536300131a085bc1b73c6576
- **SHA-256 do comentário:** d8309ec4abbdf8cd34445310ae4446b375dbd7283f7e6d17928d88551afe616f
