{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57807,"origem":"stj","sha256_origem":"0f584c7f357dac70b1924bc2117e4000ad474d79723abf60e44ea3f6747bd951","registro_original":{"id_fonte":"000871952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2420260","numero_registro":"202302380359","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE REQUISITOS PARA\nDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ.\nDISSÍDIO NÃO COMPROVADO.\n1. Ação de responsabilidade dos sócios.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as\nquestões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,\nde modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em\nviolação do art. 489 do CPC/15.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere\nou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza\nprecária da decisão, conforme a Súmula 568/STJ. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1584831>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1911292>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1756028>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1698885>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1921037>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1717659>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce8747a6a8a24403a6c0fac3dcb47e5049af3ce04029c920b592c07b56475bbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
