{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57809,"origem":"stj","sha256_origem":"19d2bf2a2cd29a45ecab4238960a8730fe7b99650c8d944dfd6a5267cb4d57ad","registro_original":{"id_fonte":"000871973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494878","numero_registro":"202303438413","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OBSERVADA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por\ndanos morais.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC.\n3. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nindenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte\nsuperior de que o atraso na entrega por longo período pode\nconfigurar causa de dano moral indenizável. Precedentes\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MERO INADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949046>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2159987>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1917023>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"373cb08d56c82b4f4360909d194753562b00be7fd70163bce54e070bb4454fc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
