{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5781,"origem":"stj","sha256_origem":"527f9cbdf0e1684fb9377f9c08a0157c097537ff881f3eebd3445cc59d9031f5","registro_original":{"id_fonte":"000816181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"897","numero_registro":"201702135303","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-05-18","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA JÁ\nRECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO\nINDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Pretensão ao arquivamento da denúncia sob o fundamento de que,\nnos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013,\nna redação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (o chamado\n\"Pacote Anticrime\"), o recebimento da denúncia não pode ser\nprocedido \"com fundamento apenas nas declarações do colaborador\".\nDenúncia recebida pela Corte Especial deste Tribunal. \"Não se revela\ncabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada,\nconforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\" (STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos\nEAREsp 822.343/MG). Não conhecimento, no ponto, do agravo\nregimental.\n2. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal\nproposta contra os delatores em curso na primeira instância.\nImprocedência. Ausência de impugnação especificada dos fundamentos\nda decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte que é\naplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no\nAREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar\ndiligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela\nprópria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF).\n\"Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa\nrequerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso\" aos\nelementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação\npenal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar\nque teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta\ncontra os delatores o acesso aos elementos probatórios já\ndocumentados nos autos respectivos. \"Não há um direito absoluto à\nprodução de prova\". (STF, HC 100988). Consequente\nimprescindibilidade de a parte demonstrar a \"legalidade,\npertinência, relevância e necessidade da realização da atividade\nprobatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])\". (STJ, AgRg no\nAREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar,\nde forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos\ndos autos da ação penal proposta contra os delatores é \"necessária\nao esclarecimento da verdade\" (CPP, art. 184) ou capaz de \"influir\ndecisivamente\" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou\n\"na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.\" CPP,\nart. 566.\n3. Pretensão à \"realização de perícia judicial sobre as\nmovimentações bancárias e financeiras\" do acusado. Pretensão à\n\"realização de perícia judicial no equipamento apreendido no\ngabinete\" do acusado, consistente num embaralhador de espectro.\nImprocedência, no caso. Hipótese em que a defesa deixou de\ndemonstrar, de forma específica e articulada, que as perícias\nrequeridas são \"necessária[s] ao esclarecimento da verdade\" (CPP,\nart. 184) ou capazes de \"influir decisivamente\" (STJ, REsp\n13.515/PR) no resultado do julgamento ou \"na apuração da verdade\nsubstancial ou na decisão da causa.\" CPP, art. 566.\n4. Pretensão a que seja determinado à Secretaria desta Corte a\nexpedição de \"certidão relativa aos procedimentos que envolvem Jonas\nLopes de Carvalho Junior.\" Requerimento que deve ser dirigido à\nrepartição competente na estrutura administrativa desta Corte,\nporque o tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem\nser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ,\nREsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). Ademais, a defesa deixou\nde demonstrar, de forma específica e articulada, que a certidão\nrequerida é \"necessária ao esclarecimento da verdade\" (CPP, art.\n184) ou capaz de \"influir decisivamente\" (STJ, REsp 13.515/PR) no\nresultado do julgamento ou \"na apuração da verdade substancial ou na\ndecisão da causa.\" CPP, art. 566.\n5. Pretensão à requisição ao Ministério Público de informações\n\"sobre a existência de procedimentos, relatos e declarações de\ncolaboradores que digam respeito aos fatos versados nos presentes\nautos\". Inadmissibilidade. Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei\n12.850, \"[o] acordo de colaboração premiada e os depoimentos do\ncolaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia\nou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua\npublicidade em qualquer hipótese.\" Assim sendo, o acusado somente\ntem direito de examinar eventual colaboração premiada em que tenha\nsido delatado após o recebimento da denúncia instruída com essa\ncolaboração, e, não possível o procedimento ainda em tramitação\nperante o Ministério Público.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e\nPaulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00258 ART:00259","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00016 ART:00007 PAR:00002 PAR:00003\n(ART. 7º, §  3º E 4º, § 16, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00184 ART:00566","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp\n822343>>-MG\n(PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2016064>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1962587>>-SP,\n         <<AgRg no MS 28100>>-DF\n(DILIGÊNCIAS - NÃO OBRIGATORIEDADE DO JUÍZO)\n   STJ - <<REsp 235638>>-SP,\n         <<MS 5370>>-DF,\n         <<RHC 10403>>-DF\n(AÇÃO PENAL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS - REQUERIMENTO -\nÔNUS DA DEFESA)\n   STF - [[RCL 24116]]\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO)\n   STF - [[HC 100988]]-RJ,\n         [[MS 23452]]-RJ\n(PROVAS - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - PARTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 327638>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC,\n         <<REsp 113515>>-RN\n(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES - JUÍZO DE\nVALOR)\n   STF - [[INQ 1745]]-SP,\n         [[INQ 2185]]-RS\n(ELEMENTOS DE PROVA - SIGILOSOS OU NÃO - DEFENSOR - AMPLO ACESSO)\n   STF - [[RCL-AGR 28903]]\n(COLABORAÇÃO PREMIADA - ACESSO UNIVERSAL A TODOS OS DEPOIMENTOS)\n   STF - [[INQ 3983]]-DF,\n         [[RCL 46875]]\n(DESTINATÁRIO DA PROVA - MAGISTRADO - INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA\nDE CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AREsp 1479655>>-SP,\n         <<AgRg no HC 327638>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 384961>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1887326>>-RS\n(MAGISTRADO - LAUDO PERICIAL  NÃO VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1651138>>-MG\n   STF - [[HC 86214]],\n         [[RHC 120052]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a37cf8e5964227f8b50df7bb6da7aa1009a0558ce79bcc6ab35941603a6a55f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
