# Registro público: STJ — 897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-18
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527f9cbdf0e1684fb9377f9c08a0157c097537ff881f3eebd3445cc59d9031f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA JÁ
RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pretensão ao arquivamento da denúncia sob o fundamento de que,
nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013,
na redação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (o chamado
"Pacote Anticrime"), o recebimento da denúncia não pode ser
procedido "com fundamento apenas nas declarações do colaborador".
Denúncia recebida pela Corte Especial deste Tribunal. "Não se revela
cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada,
conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça." (STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 822.343/MG). Não conhecimento, no ponto, do agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal
proposta contra os delatores em curso na primeira instância.
Improcedência. Ausência de impugnação especificada dos fundamentos
da decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte que é
aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no
AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar
diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela
própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF).
"Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa
requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos
elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação
penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar
que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta
contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já
documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à
produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente
imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade,
pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no
AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar,
de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos
dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária
ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir
decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou
"na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP,
art. 566.
- **Item 3 (texto oficial):** Pretensão à "realização de perícia judicial sobre as
movimentações bancárias e financeiras" do acusado. Pretensão à
"realização de perícia judicial no equipamento apreendido no
gabinete" do acusado, consistente num embaralhador de espectro.
Improcedência, no caso. Hipótese em que a defesa deixou de
demonstrar, de forma específica e articulada, que as perícias
requeridas são "necessária[s] ao esclarecimento da verdade" (CPP,
art. 184) ou capazes de "influir decisivamente" (STJ, REsp
13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
- **Item 4 (texto oficial):** Pretensão a que seja determinado à Secretaria desta Corte a
expedição de "certidão relativa aos procedimentos que envolvem Jonas
Lopes de Carvalho Junior." Requerimento que deve ser dirigido à
repartição competente na estrutura administrativa desta Corte,
porque o tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem
ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ,
REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). Ademais, a defesa deixou
de demonstrar, de forma específica e articulada, que a certidão
requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art.
184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no
resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa." CPP, art. 566.
- **Item 5 (texto oficial):** Pretensão à requisição ao Ministério Público de informações
"sobre a existência de procedimentos, relatos e declarações de
colaboradores que digam respeito aos fatos versados nos presentes
autos". Inadmissibilidade. Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei
12.850, "[o] acordo de colaboração premiada e os depoimentos do
colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia
ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua
publicidade em qualquer hipótese." Assim sendo, o acusado somente
tem direito de examinar eventual colaboração premiada em que tenha
sido delatado após o recebimento da denúncia instruída com essa
colaboração, e, não possível o procedimento ainda em tramitação
perante o Ministério Público.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA JÁ
RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Pretensão ao arquivamento da denúncia sob o fundamento de que,
nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013,
na redação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (o chamado
"Pacote Anticrime"), o recebimento da denúncia não pode ser
procedido "com fundamento apenas nas declarações do colaborador".
Denúncia recebida pela Corte Especial deste Tribunal. "Não se revela
cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada,
conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça." (STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 822.343/MG). Não conhecimento, no ponto, do agravo
regimental.
2. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal
proposta contra os delatores em curso na primeira instância.
Improcedência. Ausência de impugnação especificada dos fundamentos
da decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte que é
aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no
AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar
diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela
própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF).
"Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa
requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos
elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação
penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar
que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta
contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já
documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à
produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente
imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade,
pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no
AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar,
de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos
dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária
ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir
decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou
"na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP,
art. 566.
3. Pretensão à "realização de perícia judicial sobre as
movimentações bancárias e financeiras" do acusado. Pretensão à
"realização de perícia judicial no equipamento apreendido no
gabinete" do acusado, consistente num embaralhador de espectro.
Improcedência, no caso. Hipótese em que a defesa deixou de
demonstrar, de forma específica e articulada, que as perícias
requeridas são "necessária[s] ao esclarecimento da verdade" (CPP,
art. 184) ou capazes de "influir decisivamente" (STJ, REsp
13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
4. Pretensão a que seja determinado à Secretaria desta Corte a
expedição de "certidão relativa aos procedimentos que envolvem Jonas
Lopes de Carvalho Junior." Requerimento que deve ser dirigido à
repartição competente na estrutura administrativa desta Corte,
porque o tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem
ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ,
REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). Ademais, a defesa deixou
de demonstrar, de forma específica e articulada, que a certidão
requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art.
184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no
resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa." CPP, art. 566.
5. Pretensão à requisição ao Ministério Público de informações
"sobre a existência de procedimentos, relatos e declarações de
colaboradores que digam respeito aos fatos versados nos presentes
autos". Inadmissibilidade. Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei
12.850, "[o] acordo de colaboração premiada e os depoimentos do
colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia
ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua
publicidade em qualquer hipótese." Assim sendo, o acusado somente
tem direito de examinar eventual colaboração premiada em que tenha
sido delatado após o recebimento da denúncia instruída com essa
colaboração, e, não possível o procedimento ainda em tramitação
perante o Ministério Público.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp
822343>>-MG
(PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2016064>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1962587>>-SP,
         <<AgRg no MS 28100>>-DF
(DILIGÊNCIAS - NÃO OBRIGATORIEDADE DO JUÍZO)
   STJ - <<REsp 235638>>-SP,
         <<MS 5370>>-DF,
         <<RHC 10403>>-DF
(AÇÃO PENAL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS - REQUERIMENTO -
ÔNUS DA DEFESA)
   STF - [[RCL 24116]]
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO)
   STF - [[HC 100988]]-RJ,
         [[MS 23452]]-RJ
(PROVAS - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - PARTE)
   STJ - <<AgRg no HC 327638>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC,
         <<REsp 113515>>-RN
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES - JUÍZO DE
VALOR)
   STF - [[INQ 1745]]-SP,
         [[INQ 2185]]-RS
(ELEMENTOS DE PROVA - SIGILOSOS OU NÃO - DEFENSOR - AMPLO ACESSO)
   STF - [[RCL-AGR 28903]]
(COLABORAÇÃO PREMIADA - ACESSO UNIVERSAL A TODOS OS DEPOIMENTOS)
   STF - [[INQ 3983]]-DF,
         [[RCL 46875]]
(DESTINATÁRIO DA PROVA - MAGISTRADO - INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AREsp 1479655>>-SP,
         <<AgRg no HC 327638>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 1509839>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 384961>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1887326>>-RS
(MAGISTRADO - LAUDO PERICIAL  NÃO VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1651138>>-MG
   STF - [[HC 86214]],
         [[RHC 120052]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00258 ART:00259
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00004 PAR:00016 ART:00007 PAR:00002 PAR:00003
(ART. 7º, §  3º E 4º, § 16, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00184 ART:00566
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art566)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5780/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5782/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- [STJ — 724799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
