{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57816,"origem":"stj","sha256_origem":"062c62b37366d21161cb746317fdd240ec620d2b7b3d078f03e9958dcc3173d1","registro_original":{"id_fonte":"000872054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518933","numero_registro":"202304390131","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DE\nPLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPOSTO RECEBIMENTO DE\nQUANTIA A MENOR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE\nSÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO\nOU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nINADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E\nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS DE\nRISCO. NATUREZA SECURITÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória em\nrazão de suposto recebimento de quantia a menor em virtude da\nextinção de plano de previdência complementar fechada.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\" da CF/88.\n3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais em recurso especial são inadmissíveis.\n7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n8. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que\no julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato\nde o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a\noposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de\nnulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual\nexige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente.\nPrecedentes.\n9. Não são passíveis de restituição os valores pagos por\nex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por\nvelhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade\ncorreu o risco, possuindo a avença natureza similar à de seguro e\nnão de previdência privada. Precedentes.\n10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nHIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1902242>>-MT\n(NATUREZA SECURITÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE\nRESTITUIÇÃO DE VALORES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 871405>>-RJ, <<EDcl no REsp 1172607>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ee093f8abb8167fffcf215efdc6f98a714a6b4a4ebe8154b57a174fbcb4a630","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"062c62b37366d21161cb746317fdd240ec620d2b7b3d078f03e9958dcc3173d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
