# Registro público: STJ — 2518933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 062c62b37366d21161cb746317fdd240ec620d2b7b3d078f03e9958dcc3173d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872054
- **Número de registro na fonte:** 202304390131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DE
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPOSTO RECEBIMENTO DE
QUANTIA A MENOR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS DE
RISCO. NATUREZA SECURITÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória em
razão de suposto recebimento de quantia a menor em virtude da
extinção de plano de previdência complementar fechada.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que
o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato
de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a
oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de
nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual
exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente.
Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Não são passíveis de restituição os valores pagos por
ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por
velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade
correu o risco, possuindo a avença natureza similar à de seguro e
não de previdência privada. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DE
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPOSTO RECEBIMENTO DE
QUANTIA A MENOR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS DE
RISCO. NATUREZA SECURITÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória em
razão de suposto recebimento de quantia a menor em virtude da
extinção de plano de previdência complementar fechada.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
8. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que
o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato
de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a
oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de
nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual
exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente.
Precedentes.
9. Não são passíveis de restituição os valores pagos por
ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por
velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade
correu o risco, possuindo a avença natureza similar à de seguro e
não de previdência privada. Precedentes.
10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1902242>>-MT
(NATUREZA SECURITÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 871405>>-RJ, <<EDcl no REsp 1172607>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 062c62b37366d21161cb746317fdd240ec620d2b7b3d078f03e9958dcc3173d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 062c62b37366d21161cb746317fdd240ec620d2b7b3d078f03e9958dcc3173d1
- **SHA-256 do comentário:** ec31e439a5ece0863377818b1acb953d6c177ba482d2137e483edf051af457f8
