{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57821,"origem":"stj","sha256_origem":"1813ea9769a790ed9a698f4d008aee8ee87a88f0595a51840641401dd4356807","registro_original":{"id_fonte":"000872163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1536336","numero_registro":"201901951572","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA\nCOM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE.\nREPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.\nLEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO\nCELEBRADO PELA EXTINTA TELEBAHIA. SUCESSÃO DE TELEMAR\n(INCORPORADORA) EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.116\nE 1.118, CC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em intempestividade, pois, determinada a\nrepublicação da decisão, o prazo recursal deve ser contado a partir\nrealização dessa providência.\n2.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não\nviola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,\ntendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do\nórgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.\n3. Sucessão empresarial reconhecida pela Corte de origem, sendo que\na jurisprudência desta Corte admite a prescindibilidade da\ncomprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à\nnova sociedade, por presunção quando os elementos indicarem o\nprosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, mesmo\nendereço e objeto social. Legitimidade de parte ativa decorrente dos\narts. 1.116 e 1.118, do CC.\n4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01116 ART:01118"],"jurisprudencia_citada":"(REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO - REABERTURA DE PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 414105>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 652525>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1802628>>-GO\n(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1915234>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1610925>>-SP\n(NOVA SOCIEDADE - TRANSFERÊNCIA DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES -\nCOMPROVAÇÃO FORMAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874250>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1837435>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b99214c7a5c6f1a8520c6f9e90c7b8c2b6404877bafe3563c4c31449a2dc56a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
