# Registro público: STJ — 2254859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 475f9c894a8aac1bfe0ef83266e20094e1c3177e3812c28f56be92d279fbc74c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872180
- **Número de registro na fonte:** 202203630430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PARA AFETAÇÃO
DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÕES DA
CORTE ORIGINÁRIA PAUTADAS EM FATOS E PROVAS. REVISÃO INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DOCUMENTOS.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte
Superior, referendado como medida de boa prática pela Resolução CNJ
n. 235/2016, o entendimento sobre a relevância e necessidade de
afetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem
fundamento o pedido deduzido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual
quanto às provas juntadas aos autos e à comprovação da existência de
responsabilidade civil da agravante, pois se exigiria, para tanto,
o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PARA AFETAÇÃO
DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÕES DA
CORTE ORIGINÁRIA PAUTADAS EM FATOS E PROVAS. REVISÃO INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DOCUMENTOS.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte
Superior, referendado como medida de boa prática pela Resolução CNJ
n. 235/2016, o entendimento sobre a relevância e necessidade de
afetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem
fundamento o pedido deduzido pela parte.
2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
3. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual
quanto às provas juntadas aos autos e à comprovação da existência de
responsabilidade civil da agravante, pois se exigiria, para tanto,
o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.
5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído. Precedentes.
6. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1912057>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000235 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 475f9c894a8aac1bfe0ef83266e20094e1c3177e3812c28f56be92d279fbc74c
- **SHA-256 do comentário:** c7f9c33ca3de58f5c32c7649abce4200be17e3f7f2f804775abba5bddab207d0
